JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 69 do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 69

As seçães e órgãos equivalentes dos Sistemas de Orçamento e Contabilidade do Distrito Federal deverão:

I

manter atualizado, por Projeto, Ativida e natureza de despesa, o controle dos saldos dos créditos orçamentários consignados à Unidade Orçamentária a que estiverem subordinados;

II

remeter, o dia 5 (cinco) de cada mês:

a

- às Coordenações dos Sistemas de Orçamento, Contabilidade e ao Departamento da Despesa, quadro discriminativo da execução orçamentária, por natureza de despesa;

b

- à Coordenação do Sistema de Orçamento, quadro demonstrativo dos gastos de Pessoal;e

c

- ao Departamento da Despesa e à Coordenação do Sistema de Orçamento, quadro dos gastos efetivos ocorridos ao mês anterior, com as despesas de pessoal.

III

manter registro por subelemento, item, e subitem, dos créditos consignados a cada Projeto ou Atividade.

Art. 69 do Decreto do Distrito Federal 3537 /1976