JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 35, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 35

As Notas de Empenho serão emitidas,no mínimo, em 6 (seis) vias, que terão a seguinte destinação:

I

a primeira será entregue ao credor diretamente, mediante recibo no verso da sexta via, ou a ele remetida por ofício do órgão emissor, salvo quando a Nota de Empenho for global ou por estimativa, caso em que será observado o disposto no artigo 36;

II

a segunda será entregue diretamente ao protocolo do Tribunal de Contas do Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da emissão;

III

a terceira será entregue à Divisão de Contabilidade da Coordenação do Sistema de Contabilidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

IV

a quarta será entregue à Divisão de Liquidação, do Departamento da Despesa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

V

a quinta será entregue à Coordenação do Sistema de Orçamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; e

VI

a sexta ficará arquivada no órgão emissor.

Parágrafo único

- Nos casos de dotações cuja movimentação seja centralizada, será extraída uma sétima via da Nota de Empenho para remessa à Seção de Orçamento e Finanças ou órgão equivalente da Unidade Orçamentária correspondente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 35, VI do Decreto do Distrito Federal 3537 /1976