Artigo 62, Parágrafo 6 do Decreto do Distrito Federal nº 3537 de 30 de Dezembro de 1976
Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 62
Os responsáveis por adiantamento comprovarão sua aplicação de acordo com o disposto neste Capitulo e em normas baixadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.
§ 1º
As chefias das Seções de Orçamento e Finanças ou órgão equivalente ficam obrigadas a:
I
orientar os responsáveis por adiantamento na organização dos respectivos processos de comprovação;
II
verificar se os recibos, comprovantes e demais documentos estão em perfeita ordem, declarando-o em despacho, no próprio processo; e
III
encaminhar à Divisão de Tomada de Contas a comprovação do adiantamento, devidamente informada, dentro de 5 (cinco) dias de sua apresentação. 2º - Os abatimentos de preço concedidos observarão o estabelecido no parágrafo 3º, do artigo 44, devendo a despesa ser incluída na comprovação, pelo valor liquido.
§ 3º
O responsável pela aplicação de adiantamento não poderá pagar a si mesmo, salvo nos casos de despesas de viagem.
§ 4º
Os recibos e/ou documentos fiscais deverão ser emitidos pelo credor, em nome do responsável pela aplicação do adiantamento e do Distrito Federal.
§ 5º
Quando o recibo for passado a rogo, deverá constar dele a identidade do rogador, do signatário e de duas testemunhas.
§ 6º
Quando se tratar de comprovação de adiantamento para despesas de viagem deverá constar, dos documentos comprobatórios da despesa, o visto da autoridade requisitante e, no demonstrativo, a atestação pelo chefe imediato, da realização da viagem com indicação da data de inicio e término da mesma.
§ 7º
Os documentos de despesa de adiantamentos serão anexados à comprovação, em original.
§ 8º
Não poderá ser juntada nenhuma fatura de for necimento à comprovação, sem ser acompanhada de documento fiscal correspondente.