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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.152 de 16 de maio de 1975

Aprova o Estatuto da Fundação Universidade Mineira de Arte. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei nº 3.065, de 30 de dezembro de 1963, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Art. 79


Art. 1º

– A Fundação Universidade Mineira de Arte (FUMA), instituída pelo Decreto nº 7.399, de 5 de fevereiro de 1964, passa a reger-se pelo Estatuto que a este acompanha, dele fazendo parte integrante.

Art. 2º

– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de maio de 1975. Antônio Aureliano Chaves de Mendonça – Governador do Estado. ESTATUTO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE MINEIRA DE ARTE, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 17.152, DE 16 DE MAIO DE 1975.

Título I

Dos Fins da Fundação

Capítulo I

Da Denominação, Sede, Fins e Duração

Art. 1º

– A Fundação Universidade Mineira de Arte – FUMA, entidade autônoma instituída nos termos da Lei Estadual nº 3.075, de 30 de dezembro de 1963 e do Decreto nº 7.399, de 5 de fevereiro de 1965, tem sua sede e foro na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, e passa a reger-se pelo presente Estatuto.

Art. 2º

– A FUMA tem personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e disciplinar, exercidas na forma da lei e do seu Estatuto.

Art. 3º

– A FUMA, órgão de colaboração com o Poder Público, tem como finalidade:

I

manter e administrar, na forma da lei e deste Estatuto, a Universidade Mineira de Arte, entidade de ensino superior, de pesquisa e de formação profissional;

II

criar, manter e administrar cursos de outros níveis técnicos, artísticos e tecnológicos, bem como estimular o desenvolvimento de atividades culturais correlatas;

III

instituir serviços de interesse educativo de seus alunos e órgãos assistenciais para os Corpos Discentes, Docentes e Administrativos;

IV

promover medidas que, atendendo às reais condições e necessidades do meio, permitam ajustar o ensino aos interesses e possibilidades dos alunos;

V

implantar e estimular atividades ligadas ao ensino e à pesquisa e manter intercâmbio cultural e de assistência com entidades congêneres nacionais e estrangeiras que se harmonizem com seus objetivos;

VI

constituir um fundo especial de beneficência, de caráter filantrópico, destinado a ajuda e bolsas de estudos a alunos e aspirantes a seus cursos, podendo, para esse fim, receber auxílios, bem como firmar convênios com entidades públicas, autárquicas ou particulares.

Art. 4º

– A FUMA terá duração por prazo indeterminado

Capítulo II

Do Patrimônio, sua constituição e utilização

Art. 5º

– O patrimônio da FUMA será constituído:

I

pelo fundo inicial previsto no artigo 5º, da Lei Estadual nº 3.065, de 30 de dezembro de 1963, no valor de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros antigos), representado por títulos da dívida pública estadual, e equivalente a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros atuais);

II

pelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, Estado, Município ou entidades públicas e particulares;

III

pela incorporação, mediante doação, de patrimônio da extinta Fundação Educacional Universidade Mineira de Arte, de Belo Horizonte, – Minas Gerais;

IV

por direitos e rendas de bens obtidos por aquisição direta.

Parágrafo único

– O patrimônio da FUMA não constitui patrimônio de indivíduo.

Art. 6º

– Os bens e direitos da FUMA somente poderão ser utilizados para a realização dos objetivos previstos na Lei Estadual nº 3.065, de 30 de dezembro de 1963, permitidas, porém, a alienação de bens e a cessão de direitos para a obtenção de rendas.

§ 1º

– As alienações ou inversões de bens e direitos para a obtenção de rendas dependerão de prévia aprovação do Conselho Diretor.

§ 2º

– Sendo a FUMA uma entidade sem fins lucrativos, não serão distribuídos lucros, dividendos, bonificações ou outras quaisquer vantagens, sob qualquer título, pretexto ou modalidade aos membros do seu Conselho Diretor, benfeitores ou colaboradores, representados por pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por pessoas naturais, não existindo a figura de sócios, associados ou seus assemelhados.

§ 3º

– O Presidente da FUMA e os membros do seu Conselho Diretor exercerão gratuitamente suas respectivas funções, ficando-lhes proibida a percepção de quaisquer remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente.

§ 4º

– Serão aplicáveis no País todas as rendas da FUMA, inclusive qualquer superávit que se verificar em exercício financeiro, objetivando a consecução de sua finalidade institucional.

Art. 7º

– No caso de extinguir-se a FUMA, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.

Capítulo III

Dos Recursos Orçamentários, Rendimentos e Prestações de Contas

Art. 8º

– Para a sua manutenção e atendimento de seus objetivos, a FUMA contará anualmente, com os recursos consignados no Orçamento Estadual, sob a forma de auxílio global, como determina o artigo 14 da Lei nº 3.065, de 30 de dezembro de 1963.

Art. 9º

– Além dos recursos de que trata o artigo anterior, constituem rendimentos da FUMA:

I

os juros provenientes de seus títulos da dívida pública;

II

os fideicomissos em seu favor instituídos como fiduciária ou fideicomissária;

III

o usufruto a ela conferido;

VI

as rendas em seu favor, constituídas por terceiros;

V

as rendas provenientes dos imóveis que possua;

VI

os valores eventualmente recebidos;

VII

a retribuição de serviços prestados;

VIII

as contribuições escolares dos seus alunos, inclusive de outras escolas ou cursos que venha a criar ou manter;

IX

as contribuições feitas, à título de taxas e anuidades, pelos que regularmente, se matricularem nos cursos existentes em seus estabalecimentos de ensino;

X

quaisquer outras subvenções do Poder Público ou doações feitas por entidades públicas, por instituições de direito privado ou por pessoas naturais.

Art. 10

– A FUMA elaborará, anualmente, o seu orçamento na conformidade das instruções para o fim baixadas pelo órgão próprio do Estado e dentro do prazo por ele estabelecido, fazendo o devido encaminhamento para a fixação de quantitativo do auxílio global do Estado, a ser incluído na proposta orçamentária do Poder Executivo.

Art. 11

– A FUMA prestará contas ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, dentro das normas vigentes e do prazo por ele estabelecido.

Capítulo IV

Da Administração

Art. 12

– A FUMA será administrada por um Conselho Diretor composto de 6 (seis) membros e respectivos suplentes, escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e notória competência, com mandato de 3 (três) anos.

§ 1º

– O Reitor da Universidade, quando convidado, comparecerá às reuniões do Conselho Diretor. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 17.371, de 17/9/1975.)

§ 2º

– Os membros e suplentes do Conselho serão designados pelo Governador do Estado de Minas Gerais, que os escolherá dentre os nomes constantes das listas tríplices, uma para cada vaga, organizadas pelo Conselho Diretor.

§ 3º

– Para que haja sempre renovação de um terço dos membros do Conselho, anualmente serão preparadas as listas tríplices para 2 (dois) membros e respectivos suplentes, obedecido a escola inicial de 1 (um), 2 (dois) e 3 (três) anos de mandato que fôra estabelecida na estruturação do primeiro Conselho.

§ 4º

– Se ocorrer vaga durante o mandato de um membro do Conselho, o suplente ou o sucessor completará o prazo do sucedido.

§ 5º

– Em caso de impedimento ocasional ou temporário, o membro efetivo será substituído pelo seu suplente.

§ 6º

– O membro do Conselho, devidamente convocado, que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas, perderá o mandato.

Art. 13

– O Conselho Diretor elegerá, dentre os membros efetivos, o seu Presidente, que será também o Presidente da FUMA, e o Vice-Presidente, que o substituirá em suas faltas ou impedimentos.

§ 1º

– Será de 3 (três) anos o mandato do Presidente, assim como o do Vice-Presidente, sendo admissível a reeleição.

§ 2º

– O Presidente do Conselho Diretor, além do voto pessoal, terá direito ao voto de qualidade.

Art. 14

– O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano:

I

até o mês de abril, inclusive, salvo motivo de força maior, para exame e aprovação das contas do exercício anterior e do plano de execução orçamentária do exercício em curso;

II

em data a ser fixada na conformidade do artigo 10, para a elaboração do orçamento no exercício seguinte, a ser encaminhado ao órgão competente do Estado.

Art. 15

– O Conselho Diretor reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros efetivos.

Art. 16

– As reuniões do Conselho Diretor realizar-se-ão com a presença da maioria de seus membros, sendo as resoluções tomadas pelo voto majoritário.

Art. 17

– Ao Conselho Diretor compete:

I

Eleger seu Presidente e o Vice-Presidente;

II

elaborar o orçamento de cada exercício, fiscalizando a sua execução e preparar a proposta orçamentária da FUMA, para o exercício seguinte;

III

Aprovar as contas de cada exercício e os planos gerais do trabalho, com vistas a racionalidade de organização para integral aproveitamento dos recursos materiais e humanos;

IV

Organizar, observados os recursos financeiros da FUMA, o quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, com a fixação dos respectivos regimes de trabalho, atribuições de função e remuneração;

V

Deliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens da FUMA;

VI

Decidir sobre a aceitação de doações e sobre a alienação dos bens da FUMA;

VII

Decidir sobre a instalação, extinção ou reformulação de cursos ou Unidades de ensino ou pesquisa;

VIII

Aprovar as tabelas de taxas e anuidades a serem cobradas dos alunos matriculados nos diferentes cursos ou atividades de ensino ou pesquisa;

IX

Aprovar o número de bolsas a serem concedidas anualmente aos alunos e os planos e critérios para a seleção de bolsistas;

X

Estabelecer convênios com Órgãos Públicos e Entidades Privadas no sentido de colaborar com eles e proporcionar a Universidade maiores condições de trabalho, de ensino e de pesquisa;

XI

Estabelecer medidas no sentido de conseguir recursos financeiros de fontes diversas para o custeio das atividades da FUMA e cobertura dos programas de ensino e pesquisa e das promoções técnico-artísticas, culturais e tecnológicas;

XII

Elaborar o seu Regimento;

XIII

Aprovar o Regimento Geral da Universidade e o Regimento do Conselho Universitário;

XIV

Escolher o Reitor e o Vice-Reitor da Universidade, nos termos dos artigos 32, 35 e parágrafos 1º e 2º;

XV

Elaborar o Regimento e as normas aplicáveis aos Corpos Docentes e Discente, bem como ao pessoal administrativo da FUMA;

XVI

Deliberar sobre as modificações deste Estatuto, na forma do artigo 78;

XVII

Exercer as demais atribuições do Colegiado e as previstas em lei.

Art. 18

– Ao Presidente da FUMA e do seu Conselho Diretor, compete:

I

Dirigir os trabalhos nas reuniões do Conselho Diretor e assinar, por estes, as Resoluções dele emanadas;

II

Fazer as convocações dos membros do Conselho para as reuniões estabelecidas nos termos deste Estatuto e aprovar a pauta dos trabalhos;

III

Representar a FUMA e promover a sua representação em Juízo ou fora dele;

IV

Supervisionar os trabalhos da FUMA;

V

Promover a admissão do pessoal administrativo, técnico e docente;

VI

Assinar, em nome da FUMA, convênios, contratos e acordos;

VII

Dar execução aos planos de trabalho aprovados pelo Conselho Diretor e às resoluções dela emanadas;

VIII

autorizar a movimentação dos fundos da FUMA;

IX

aplicar as medidas disciplinadoras aos servidores de todas as áreas de trabalho da FUMA, ou delegar este poder, conforme o código disciplinar da entidade;

X

nomear o Reitor e o Vice-Reitor da Universidade, escolhidos pelo Conselho Diretor, nos termos dos artigos 32, 35 e parágrafos 1º e 2º;

XI

organizar o balanço anual das contas da FUMA que, após aprovação do Conselho Diretor, será submetido aos órgãos competentes do Estado;

XII

organizar o plano de aplicação de verbas especiais recebidas como auxílio financeiro e encaminhar ao Conselho Diretor para a devida aprovação;

XIII

organizar a prestação de contas da aplicação de verbas especiais recebidas como auxílio financeiro e, após a aprovação do Conselho Diretor, encaminhá-la ao órgão competente, como comprovação;

XIV

exercer outras atribuições inerentes ao cargo.

Capítulo V

Das Atividades e seus Fins

Art. 19

– As atividades da FUMA serão desenvolvidas pela Universidade Mineira de Arte – FUMA, em atendimento ao ensino, à pesquisa e à formação profissional.

Parágrafo único

– Essas atividades deverão ter em vista o incentivo ao estudo e desenvolvimento das artes, da técnica e das ciências, em função da tecnologia e da criatividade.

Art. 20

– São princípios fundamentais da Universidade Mineira de Arte:

I

manter a integração das funções de ensino, pesquisa e extensão;

II

coordenar as atividades afins para máximo aproveitamento dos meios disponíveis, vedada a duplicação de recursos para a realização de objetivos idênticos ou equivalentes;

III

promover a flexibilidade de métodos e critérios, com vistas às diferenças individuais dos alunos, às peculiaridades regionais e às possibilidades de combinação dos conhecimentos para novos cursos e programas de pesquisa;

IV

preservar a universidade de campo, pelo cultivo das áreas fundamentais dos conhecimentos humanos, estudados em si mesmos ou em razão de ulteriores aplicações.

Art. 21

– São meios para a consecução dos fins da Universidade:

I

a realização de cursos de graduação, pós-graduação, extensão, especialização e aperfeiçoamento, bem como cursos de curta duração e de imediata profissionalização;

II

a realização de análises, pesquisas e quaisquer outros estudos da realidade física e social;

III

a prestação de serviços de caráter técnico, científico, artístico, cultural e social à comunidade, nos termos deste Estatuto.

Art. 22

– São ordenamentos institucionais básicos da Universidade:

I

a legislação federal e estadual pertinentes;

II

o Estatuto da FUMA, que contém as definições fundamentais e os elementos substanciais de sua organização;

III

o Regimento Geral da Universidade, que disporá sobre os procedimentos e explicitará o processo de execução de suas formulações;

IV

os Regimentos das Unidades da Universidade e de seus órgãos, que completarão o Regimento Geral, disciplinando os aspectos específicos de cada um;

V

as Resoluções do Conselho Diretor, que estabelecerão diretrizes gerais ou específicas para a sua ação;

VI

as Resoluções do Conselho Universitário, no caso da Universidade, que fixarão normas em matéria de sua competência.

Título II

Da Organização Institucional da Universidade SUBTÍTULO I Dos Órgãos da Universidade

Art. 23

– A estrutura, a competência, a integração e o funcionamento dos órgãos da Universidade serão estabelecidos neste Estatuto, no Regimento Geral e nos Regimentos específicos.

Art. 24

– São órgãos da Universidade:

I

De deliberação superior:

a

Conselho Universitário.

II

De administração superior:

a

Reitoria.

III

De ensino e pesquisa:

a

Unidades do Sistema Básico;

b

Unidades do Sistema Profissional Universitário;

c

Unidade de Pesquisas.

IV

Suplementares:

a

Vinculados à Reitoria.

Parágrafo único

– O Regimento Geral da Universidade disporá sobre a composição, as atribuições e funcionamento dos órgãos que a integram, nos termos deste Estatuto. SUBTÍTULO II Do Órgão de Deliberação Superior

Capítulo I

Do Conselho Universitário

Seção I

Da Constituição

Art. 25

– O Conselho Universitário, órgão superior de deliberação, será presidido pelo Reitor e integrado:

I

pelo Vice-Reitor;

II

pelos Diretores das Unidades Universitárias;

III

por 1 (um) professor titular, em exercício, eleito pela Congregação de cada Unidade Universitária;

IV

por 1 (um) representante dos professores adjuntos, por 1 (um) representante dos professores assistentes e por 1 (um) representante dos auxiliares de ensino eleitos por seus pares dentre todas as Unidades Universitárias;

V

por 2 (dois) representantes do corpo discente, escolhidos na forma do Regimento Geral.

Art. 26

– Cada conselheiro, que não seja membro nato, será eleito com mandato de 2 (dois) anos, dentro dos 30 (trinta) dias anteriores à extinção do mandato de que estiver em exercício ou, no caso de morte, renúncia, aposentadoria ou abandono, dentro de 30 (trinta) dias subseqüentes à vaga, cujo titular completará o mandato daquele que se retira.

Parágrafo único

– Juntamente com os representantes que não sejam membros natos, serão eleitos suplentes, com o mesmo mandato, para substituí-los eventualmente.

Art. 27

– São órgão do Conselho Universitário:

I

Presidência, exercida pelo Reitor e, na sua ausência ou impedimento, pelo seu substituto legal;

II

Plenário, constituído da representação organizada nos termos deste Estatuto e formado pelos conselheiros presentes à reunião, regularmente convocada e instalada;

III

Comissões eleitas anualmente pelo Plenário, dentre os seus membros, para estudo de matérias submetidas ao seu exame por iniciativa da Presidência ou deliberação do Conselho Universitário.

Seção II

Do Funcionamento

Art. 28

– O Conselho Universitário reunir-se-á, ordinariamente, nos meses de março e setembro, ou em épocas julgadas mais oportunas, mediante convocação do Reitor e, extraordinariamente, quando convocado pela mesma autoridade ou a requerimento da maioria de seus membros.

§ 1º

– O Conselho Universitário funcionará com a presença da maioria dos conselheiros e suas decisões, ressalvados os casos expressos em lei, neste Estatuto e no Regimento Geral, serão tomadas pela maioria de votos dos presentes.

§ 2º

– O Presidente do Conselho Universitário terá o voto pessoal e o voto de qualidade.

§ 3º

– Perderá o mandato o conselheiro representante que, devidamente convocado e sem justa causa, faltar a 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho em sessões da Comissão de que seja membro.

Seção III

Das Atribuições

Art. 29

– São atribuições básicas do Conselho Universitário:

I

orientar a direção da Universidade no plano disciplinar estudantil, através de formulação de sua política e da elaboração de normas complementares para esse fim;

II

aprovar ou emendar o Regimento Geral, os Regimentos das Unidades, das Congregações e dos órgãos Suplementares;

III

aprovar o Plano de Desenvolvimento e Expansão da Universidade;

IV

propor ao Conselho Diretor a criação, desmembramento, incorporação, fusão ou extinção de Unidades ou cursos;

V

propor ao Conselho Diretor acordos culturais e financeiros entre entidades e órgãos nacionais, estrangeiros ou internacionais;

VI

deliberar sobre matéria de interesse geral da Universidade, inclusive aprovar currículos dos cursos e o calendário escolar, ressalvada a competência atribuída a outros órgãos;

VII

deliberar, como instância superior, em matéria de recursos previstos em lei, neste Estatuto e no Regimento Geral, sobre assuntos que não sejam de competência do Conselho Diretor;

VIII

designar Comissão de Concurso Vestibular e aprovar programas, normas o calendário do Concurso. SUBTÍTULO III Dos Órgãos da Administração Superior

Capítulo I

Da Organização da Reitoria

Art. 30

– A Reitoria é órgão de administração geral da Universidade, competindo-lhe, para esse fim, estabelecer as medidas regulamentares cabíveis.

Art. 31

– A Reitoria será integrada de:

I

Gabinete;

II

Secretaria Geral;

III

Assessoria.

Capítulo I

Do Reitor

Art. 32

– O Reitor será escolhido pelo Conselho Diretor e nomeado pelo Presidente da FUMA, com mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzido até duas vezes consecutivas.

Art. 33

– São atribuições do Reitor:

I

representar a Universidade junto a entidades similares e aos órgãos específicos de educação;

II

cumprir delegações do Presidente do Conselho Diretor, representando-o junto aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais;

III

superintender e fiscalizar as atividades da Universidade;

IV

presidir reuniões e colegiados universitários, sempre que tiver presente;

V

escolher os Diretores e Vice-Diretor das Unidades e empossados em sessão pública, perante a Congregação respectiva ou na Reitoria;

VI

empossar os dirigentes de órgãos e repartições da área administrativa da Universidade;

VII

propor ao Conselho Diretor o provimento de cargos do Quadro de Pessoal da FUMA e lotar seus titulares nas Unidades órgãos ou repartições respectivas;

VIII

praticar os atos relacionados com a vida funcional dos servidores da Universidade que não sejam da alçada do Conselho Diretor;

IX

contratar pessoal administrativo, técnico e docente, dentro das programações aprovadas pelo Conselho Diretor e nos termos deste Estatuto;

X

apresentar, anualmente, ao Conselho Diretor, o Relatório da Universidade, elaborado dentro das programações aprovadas encaminhando-o, depois de aprovado, aos órgãos competentes;

XI

propor ao Conselho Diretor os planos de expansão da universidade e das atividades de ensino e pesquisa, depois de aprovados pelo Conselho Universitário;

XII

conferir grau e expedir diploma de graduação e de pós-graduação;

XIII

exercer o poder disciplinador na área estudantil, nos termos do Regimento Geral e das normas complementares elaboradas pelo Conselho Universitário, que não sejam de alçada das Diretorias das Unidades;

XIV

administrar, diretamente ou por delegação, a distribuição de bolsas, baixando as normas pertinentes, que deverão ser aprovadas pelo Conselho Diretor;

XV

exercer as atribuições de ordenador das despesas da FUMA, por delegação da Presidência, assinando cheques, juntamente com o Tesoureiro;

XVI

desempenhar as demais atribuições inerentes ao cargo.

Art. 34

– O Reitor poderá vetar as Resoluções do Conselho Universitário, até 10 (dez) dias depois da reunião em que tiverem sido tomadas.

§ 1º

– Vetada uma Resolução, o Reitor, convocará o colegiado para, em reunião que se realizará dentro de 30 (trinta) dias, tomar conhecimento das razões de veto.

§ 2º

– A rejeição do veto pela maioria de 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros do Conselho Universitário importará em aprovação definitiva da Resolução.

Art. 35

– Substituindo o Reitor em seus impedimentos e assessoramento em assuntos técnicos e de ensino, haverá um Vice-Reitor, escolhido pelo Conselho Diretor dentre nomes de uma lista tríplice apresentada pelo Reitor e nomeado pelo Presidente da FUMA, com mandato coincidente com o do Reitor, podendo ser reconduzido até duas vezes consecutivas.

§ 1º

– A lista tríplice será encaminhada ao Conselho Diretor dentro dos 30 (trinta) primeiros dias da gestão do Reitor ou 30 (trinta) dias subsequentes à vaga do Vice-Reitor, em caso de morte, renúncia ou aposentadoria.

§ 2º

– No caso de vaga de que trata o parágrafo anterior, o novo Vice-Reitor nomeado completará o mandato de seu antecessor.

§ 3º

– Nas faltas ou impedimentos do Vice-Reitor, suas funções serão desempenhadas pelo membro do Conselho Universitário mais antigo no magistério da Universidade ou, em igualdade de condições, pelo mais idoso.

Art. 36

– O Vice-Reitor será destituído da função a juízo do Conselho Diretor, mediante apreciação dos motivos apresentados pelo Presidente da FUMA.

Parágrafo único

– Essa destituição poderá ocorrer a qualquer tempo, sem direito a indenização ou quaisquer vantagens em favor do destituído.

Art. 37

– Ao Vice-Reitor compete:

I

Substituir, automaticamente, o Reitor em suas faltas, impedimento ou vaga;

II

Supervisionar, administrativamente, a vida acadêmica da Universidade;

III

Supervisionar as atividades assistenciais da Universidade, inclusive no que se refere à concessão de Bolsas a estudantes;

IV

Presidir a Comissão de Concurso de Vestibular;

V

Representar, como elemento de ligação, a administração superior da Universidade junto às associações estudantis;

VI

Desempenhar tarefas universitárias que lhe sejam delegadas pelo Reitor;

Título III

Do Ensino e da Pesquisa

Capítulo I

Das Normas Gerais

Art. 38

– O Ensino do Sistema Básico da Universidade será desenvolvido no Instituto de Formação Básica, através de sua estrutura própria, tendo em conta a fundamentação dos conhecimentos humanos voltados às artes e às técnicas.

Parágrafo único

– Quando o curso, dada a sua característica, não enquadrar-se em grupos de cursos afins, esse ensino básico poderá ser ministrado na própria Unidade.

Art. 39

– O Ensino ulterior será desenvolvido nas Unidades do Sistema Profissional Universitário, dentro de suas características de curso.

Art. 40

– A pesquisa, ao nível do Sistema Básico, será desenvolvida no Instituto de Formação Básica com a participação de seus Departamentos.

Art. 41

– Ao nível dos estudos ulteriores, a pesquisa será realizada nas Unidades do Sistema Profissional Universitário, com a cooperação dos Departamentos das Unidades e com a participação ativa da Unidade de Pesquisa.

Art. 42

– A administração do ensino e da pesquisa far-se-á de acordo com as normas legais, estatutárias e regimentais, e as resoluções baixadas pelos órgãos competentes.

Capítulo II

Das Unidades de Ensino

Art. 43

– As Unidades de ensino da Universidade constituirão dois sistemas assim definidos:

I

Sistema Básico, compreendendo as áreas fundamentais dos conhecimentos humanos, estudadas em vista de ulteriores aplicações e consubstanciadas nas áreas e nas técnicas generalizadas;

II

Sistema Profissional Universitário, com características tipicamente profissionalizantes, dentro do sistema de cursos, e estruturado com base nos Departamentos de Disciplinas Básicas e de Disciplinas Profissionalizantes.

Art. 44

– As Unidades Universitárias serão as seguintes:

I

Sistema Básico:

a

Instituto de Formação Básica.

II

Sistema Profissional Universitário:

a

Escola de Artes Plásticas;

b

Escola de Artes Cênicas;

c

Escola de Comunicação;

d

Escola de Educação;

e

Escola de Música.

Art. 45

– A criação, a extinção, o desmembramento, a incorporação ou a fusão de Unidades ou de seus cursos, processar-se-ão nos termos da lei, deste Estatuto e do Regimento Geral da Universidade e, no que couber, sob a orientação e aprovação dos órgãos competentes, federal e estadual.

Art. 46

– Colaborando e participando intimamente das atividades de pesquisa das Unidades, haverá o Centro de Pesquisas, como Unidade de Pesquisa, com funções catalizadoras para a dinâmica e o incentivo das pesquisas em todas as áreas universitárias.

Art. 47

– Como Unidades do Sistema Básico haverá, ainda, para, atendimento aos níveis escolares inferiores e um Centro Interescolar de Segundo Grau, para, através do sistema de convênios, colaborar com estabelecimentos de Segundo Grau na Formação Especial e um Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento Profissional, para participar num processo nacional de preparo de profissionais nas diversas áreas de especialidade da Universidade.

Capítulo III

Das Modalidades de Cursos

Art. 48

– A Universidade manterá as seguintes modalidades de cursos:

I

de Graduação, abertos a matrícula de candidatos que hajam concluído cursos de Segundo Grau ou equivalentes e tenham sido classificados em concurso vestibular;

II

de Pós-Graduação, abertos a matrícula de candidatos diplomados em curso de graduação que preencham as condições prescritas em cada caso;

III

de Especialização e Aperfeiçoamento, abertos a matrícula de candidatos diplomados em cursos de graduação ou que apresentem títulos equivalentes;

IV

de Extensão e outros, abertos a candidatos que satisfaçam os requisitos exigidos.

Art. 49

– O currículo de cada curso de Graduação e Pós-Graduação abrangerá uma seqüência ordenada de disciplinas, hierarquizadas através de pré-requisitos.

Capítulo IV

Dos Órgãos Suplementares

Art. 50

– Os órgãos suplementares de natureza técnica, cultural e de assistência ao estudante, vinculados a Reitoria, sem lotação própria de pessoal docente, colaborarão no ensino e na pesquisa e terão funcionamento disciplinado no Regimento.

Art. 51

– Serão órgãos suplementares:

I

Banco de Bolsas;

II

Biblioteca Geral;

III

Centro Áudio-Visual;

IV

Centro de Computação;

V

Imprensa Universitária.

Capítulo V

Da Administração das Unidades

Art. 52

– As Unidades serão administradas na forma dos respectivos Regimentos:

I

pela Congregação;

II

pelo Conselho Departamental;

III

pela Diretoria.

§ 1º

– O Instituto de Formação Básica será administrado por seu Conselho Departamental e por sua Diretoria, ficando esta última responsável também pela administração do Centro Interescolar de 2º Grau e do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento Profissional.

§ 2º

– A frente do Centro de Pesquisa estará um Coordenador, responsável pelas atividades de pesquisa na área do Centro e pela integração do órgão com as diferentes Unidades.

Seção I

Da Congregação

Art. 53

– As Congregações, órgãos de deliberação superior das Unidades do Sistema Profissional Universitário, presididas pelos Diretores das Unidades respectivas, terão a seguinte constituição:

I

Vice-Diretor;

II

Professores Titulares em exercício;

III

Chefes de Departamentos;

IV

1 (um) representante dos Professores Adjuntos, 1 (um) representante dos Professores Assistentes e 1 (um) represente dos Auxiliares de Ensino, todos eleitos pelos seus pares, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução;

V

representantes do corpo discente, na forma do Regimento Geral.

Seção II

Do Conselho Departamental

Art. 54

– Os Conselhos Departamentais, órgãos de coordenação e integração dos Departamentos, presididos pelos Diretores das Unidades respectivas, terão a seguinte constituição:

I

Vice-Diretor de Unidade;

II

Chefes e Subchefes dos Departamentos;

III

representantes do corpo discente, na forma do Regimento Geral.

Seção III

Das Diretorias

Art. 55

– A Diretoria da Unidade, exercida pelo Diretor, é o órgão ao qual competirá a supervisão dos programas de ensino e pesquisa e a execução das atividades administrativas, na área da Unidade, dentro dos limites legais, estatutários e regimentais.

Parágrafo único

– Substituindo o Diretor em suas faltas ou impedimentos e participando das diferentes atividades da Diretoria, haverá um Vice-Diretor em cada Unidade.

Art. 56

– O Diretor e o Vice-Diretor serão nomeados pelo Reitor, que os escolherá de listas respectivas de 4 (quatro) nomes, sempre que possível organizadas pela Congregação da Unidade, e exercerão mandatos de 3 (três) anos, contados da data de sua posse, podendo ser reconduzidos até duas vezes consecutivas.

§ 1º

– As listas de 4 (quatro) nomes, organizadas pela ordem decrescente do número de votos obtidos, serão encaminhadas pelo Presidente da Congregação ao Reitor, pelo menos 30 (trinta) dias antes de extinto o mandato do Diretor ou Vice-Diretor, no caso de não haver recondução dos mesmos ou, em caso de morte, renúncia ou aposentadoria, dentro de 30 (trinta) dias subsequentes à vaga.

§ 2º

– O Vice-Diretor será substituído em suas faltas e impedimentos eventuais pelo decano do Conselho Departamental da Unidade.

Art. 57

– O Diretor ou Vice-Diretor será destituído da função, a juízo do Reitor, o qual apresentará à Congregação as razões pelas quais foi tomada tal medida.

§ 1º

– Essa destituição poderá ocorrer a qualquer tempo, sem direito a indenizações ou quaisquer vantagens em favor do destituído.

§ 2º

– Dentro de 30 (trinta) dias subsequentes à data da comunicação à Congregação, esta apresentará outra de 4 (quatro) nomes para a escolha do novo titular que completará o mandato de seu antecessor, quatro das mesmas condições estabelecidas, inclusive de recondução.

Art. 58

– São atribuições do Diretor:

I

supervisionar as atividades didático-científicas da Unidade;

II

dirigir os serviços administrativos da Unidade e administrar-lhe, convenientemente, o patrimônio;

III

dar exercício aos servidores e dotá-los nos diferentes órgãos da Unidade;

IV

encaminhar à Reitoria o pedido de admissão de pessoal administrativo e técnico para a Unidade, com justificativas das necessidades e objetivos a alcançar;

V

encaminhar à Reitoria o pedido de admissão de professores e auxiliares de ensino para a Unidade, por proposta dos Departamentos;

VI

executar e fazer executar as deliberações dos Departamentos, do Conselho Departamental, da Congregação e do Conselho Universitário.

VII

representar a Unidade no que for cabível e entender-se com os órgãos superiores da Universidade a respeito de todos os assuntos de interesse da Unidade;

VIII

assinar, juntamente com o Reitor os certificados de cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão universitária e os diplomas dos cursos de graduação e pós-graduação ministrados pela Unidade;

IX

cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Unidade, a legislação relativa à disciplina, à representação do corpo discente e às associações estudantis, respondendo pela sua inobservância tanto por ação, quanto por tolerância ou omissão;

X

presidir as reuniões dos colegiados da Unidade, sempre que presente;

XI

referendar a escolha dos Chefes de Departamento, eleitos pelos seus pares;

XII

designar Grupos de Trabalho com atribuições definidas, para estudo de assuntos de interesse da Unidade e para o preparo de normas e elaboração de projetos que sejam de alçada da Diretoria;

XIII

cumprir outras atribuições previstas neste Estatuto, no Regimento Geral e no Regimento da Unidade.

Título IV

Da Comunidade da Fundação

Capítulo I

Das Normas Gerais

Art. 59

– A Comunidade da FUMA é constituída pelos corpos administrativos: técnico e docente, distribuídos em suas áreas de atividades meio e fim, em função das respectivas atribuições, e pelo corpo discente, todos unificados no plano comum dos objetivos da Entidade.

Art. 60

– Os corpos administrativo, técnico e docente compreenderão os ocupantes de cargos do Quadro da FUMA, bem como pessoal temporário sob regime contratual, todos sujeitos à legislação trabalhista.

Art. 61

– Serão da competência do Presidente da FUMA os atos de provimento, vacância, admissão e dispensa de pessoal, observadas as prescrições constantes na legislação própria e neste Estatuto.

Capítulo II

Do Pessoal Administrativo e Técnico

Art. 62

– A admissão do pessoal administrativo e técnico das áreas de atividades fim e meio far-se-á pelo processo de concurso para preenchimento das vagas ou, em casos especiais à maneira de seleção em caráter probatório.

Parágrafo único

– No caso de concurso, este será realizado perante Comissão Especial designada pelo Reitor, com base em regulamentação especial elaborada de acordo com os cargos a serem preenchidos.

Art. 63

– Os direitos e deveres do pessoal administrativo e técnico serão regulamentados pela legislação do trabalho, pelos contratos que vierem a ser celebrados e, no que couber, por este Estatuto.

Art. 64

– Para prestar serviços à FUMA, poderão ser aceitos funcionários do Serviço Público, em caráter de disposição por duração indefinida ou temporária, sem prejuízo dos seus vencimentos e vantagens.

Capítulo III

Do Pessoal Docente

Art. 65

– O pessoal docente da Universidade é constituído de Professores Titulares, Professores Adjuntos, Professores Assistentes e Auxiliares de Ensino, agrupados em Departamentos por Curso e lotados em cada Unidade.

Parágrafo único

– Pelas características das disciplinas e por suas atribuições, os Professores e Auxiliares de Ensino poderão ser lotados em mais de uma Unidade.

Art. 66

– Os direitos e deveres do pessoal docente serão regulados pela legislação do trabalho, pelos contratos que vierem a ser celebrados e, no que couber, por este Estatuto, pelo Regimento Geral e pelos Regimentos das Unidades.

Art. 67

– O Professor Titular será escolhido por concurso de títulos entre os adjuntos e, na falta destes últimos, por concurso público regulamentado pela Congregação respectiva.

§ 1º

– O Professor Titular será responsável pelo ensino e pesquisa de sua disciplina, cabendo-lhe orientar as atividades dos Adjuntos e Assistentes respectivos.

§ 2º

– A admissão do Professor Titular dar-se-á nos termos deste Estatuto e após a aprovação de seu nome pelo Conselho Federal de Educação.

Art. 68

– O Professor Adjunto será escolhido por concurso de títulos entre os Assistentes e, na falta destes últimos, escolhido por apreciação de títulos de candidatos apresentados pelo Professor Titular da Cadeira.

Parágrafo único

– A admissão do Professor adjunto dar-se-á nos termos deste Estatuto e após a aprovação de seu nome pelos órgãos competentes previstos no Regimento Geral e nos Regimentos das Unidades.

Art. 69

– O Professor Assistente será admitido na forma estatutária e regimental, após a indicação de seu nome pelo Professor Titular e a apreciação de seus títulos pelo Conselho Departamental.

Capítulo IV

Do Corpo Discente

Art. 70

– O corpo discente da Universidade será constituído dos alunos regularmente matriculados nos diferentes cursos de suas Unidades.

Parágrafo único

– A participação dos alunos na Comunidade Universitária processar-se-á nos termos estatutários e regimentais que, dentre outros, terão o propósito de proporcionar-lhes condições adequadas de ensino e pesquisa.

Art. 71

– O Regimento Geral, complementado pelos demais Regimentos e deliberações do Conselho Universitário, estabelecerá os parâmetros da vida estudantil da Universidade, os quais, dentre outros deverão conter:

I

forma de representação nos colegiados da Universidade;

II

organização das associações estudantis, com base nas peculiaridades da Universidade e nos dispositivos legais;

III

Estruturação das monitorias dentro das características das Unidades.

IV

meios de participação nos programas de pesquisas e nas atividades extra-classes;

V

normas básicas para funcionamento do Banco de Bolsas e atendimento ao aluno;

VI

regime disciplinar estudantil, contendo as categorias de pena e a competência de sua aplicação

Capítulo V

Das Normas Disciplinares

Art. 72

– O Conselho Diretor regulamentará as Normas Disciplinares aplicáveis aos servidores da FUMA, nos termos deste Estatuto e da legislação trabalhista.

Parágrafo único

– As penas previstas na Regulamentação a que se refere este artigo serão:

I

de advertência;

II

de repreeensão;

III

de suspensão;

IV

de destituição de função;

V

de demissão.

Art. 73

– São competentes para aplicar as penas referidas no artigo anterior as seguintes autoridades:

I

O Chefe imediato do servidor ou o Titular de disciplina, em se tratando de professor ou auxiliar de ensino, nos casos de advertência;

II

O Reitor, quando se tratar de servidor, ou o Diretor, da Unidade, em se tratando de professor ou auxiliar de ensino, nos casos de repreensão;

III

o Reitor, em se tratando de servidor, professor ou auxiliar de ensino, nos casos de suspensão;

IV

O Presidente da FUMA, ouvido o Conselho Diretor, nos casos de destituição de função ou demissão, tratando-se de qualquer nível ou classe de empregado da Entidade.

Art. 74

– O professor que, sem motivo justificado, não cumprir integralmente o programa ou o plano de ensino a ser executado no período escolar, ou que deixar de comparecer a 25% (vinte e cinco por cento) das aulas estabelecidas, responderá a processo, com direito a ampla defesa, instaurado pela Congregação da Unidade, que remeterá à Reitoria acompanhado de um relatório e sugestão de pena a ser aplicada ao infrator, inclusive a de suspensão até 29 (vinte e nove) dias.

Parágrafo único

– A reincidência na falta poderá importar perda do cargo, que se efetivará mediante ato do Presidente da FUMA, por proposta de Congregação e ouvido o Conselho Diretor.

Art. 75

– A Regulamentação das Normas Disciplinares incorporar-se-ão as disposições constantes da legislação aplicável.

Título V

Das Disposições Gerais

Art. 76

– A FUMA, através de sua Universidade, poderá, mediante convênio, utilizar-se dos serviços existentes na comunidade e mantidos por instituições públicas ou privadas, para treinamento, em situação real de seus alunos que o queiram.

Parágrafo único

– Quando, além do emprego dos recursos mencionados no artigo, tiver a FUMA que manter serviços próprios de experimentação, demonstração e aplicação, estes poderão ser organizados como órgãos das respectivas Unidades.

Art. 77

– As novas Unidades e cursos previstos no presente Estatuto serão instalados, obedecendo-se as condições sócio-econômicas da FUMA e o regime de prioridades e levando-se em contra as necessidades regional e nacional da formação do profissional de nível superior.

Parágrafo único

– A FUMA, através da Reitoria da Universidade, providenciará a instalação de funcionamento e reconhecimento oficiais dos novos cursos e Unidades.

Art. 78

– As alterações deste Estatuto, serão de iniciativa do Conselho Diretor da FUMA e dependerão de aprovação por decreto do Governador do Estado, devendo ser anotadas no registro civil das pessoas jurídicas.

Art. 79

– Ficam ressalvados os direitos de aproveitamento dos antigos professores das Escolas incorporadas à Universidade Mineira de Arte, nos termos do disposto no artigo 27 do Estatuto da FUMA, aprovado pelo Decreto nº 7.399, de 5 de fevereiro de 1964, observando-se, porém, as disposições do presente Estatuto.

Art. 80

– Os casos omissos neste Estatuto serão decididos pelo Conselho Diretor.


Ficam ressalvados os direitos de aproveitamento dos antigos professores das Escolas incorporadas à Universidade Mineira de Arte, nos termos do disposto no artigo 27 do Estatuto da FUMA, aprovado pelo Decreto nº 7.399, de 5 de fevereiro de 1964, observando-se, porém, as disposições do presente Estatuto. Art. 80 – Os casos omissos neste Estatuto serão decididos pelo Conselho Diretor. ================================= Data da última atualização: 19/9/2016.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.152 de 16 de maio de 1975