Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.152 de 16 de maio de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 42
– A administração do ensino e da pesquisa far-se-á de acordo com as normas legais, estatutárias e regimentais, e as resoluções baixadas pelos órgãos competentes.