Artigo 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.152 de 16 de maio de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 57
– O Diretor ou Vice-Diretor será destituído da função, a juízo do Reitor, o qual apresentará à Congregação as razões pelas quais foi tomada tal medida.
§ 1º
– Essa destituição poderá ocorrer a qualquer tempo, sem direito a indenizações ou quaisquer vantagens em favor do destituído.
§ 2º
– Dentro de 30 (trinta) dias subsequentes à data da comunicação à Congregação, esta apresentará outra de 4 (quatro) nomes para a escolha do novo titular que completará o mandato de seu antecessor, quatro das mesmas condições estabelecidas, inclusive de recondução.