Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.152 de 16 de maio de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 46
– Colaborando e participando intimamente das atividades de pesquisa das Unidades, haverá o Centro de Pesquisas, como Unidade de Pesquisa, com funções catalizadoras para a dinâmica e o incentivo das pesquisas em todas as áreas universitárias.