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Artigo 73, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.152 de 16 de maio de 1975

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Art. 73

– São competentes para aplicar as penas referidas no artigo anterior as seguintes autoridades:

I

O Chefe imediato do servidor ou o Titular de disciplina, em se tratando de professor ou auxiliar de ensino, nos casos de advertência;

II

O Reitor, quando se tratar de servidor, ou o Diretor, da Unidade, em se tratando de professor ou auxiliar de ensino, nos casos de repreensão;

III

o Reitor, em se tratando de servidor, professor ou auxiliar de ensino, nos casos de suspensão;

IV

O Presidente da FUMA, ouvido o Conselho Diretor, nos casos de destituição de função ou demissão, tratando-se de qualquer nível ou classe de empregado da Entidade.