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Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.152 de 16 de maio de 1975

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Art. 26

– Cada conselheiro, que não seja membro nato, será eleito com mandato de 2 (dois) anos, dentro dos 30 (trinta) dias anteriores à extinção do mandato de que estiver em exercício ou, no caso de morte, renúncia, aposentadoria ou abandono, dentro de 30 (trinta) dias subseqüentes à vaga, cujo titular completará o mandato daquele que se retira.

Parágrafo único

– Juntamente com os representantes que não sejam membros natos, serão eleitos suplentes, com o mesmo mandato, para substituí-los eventualmente.