Artigo 17, Inciso XVI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.152 de 16 de maio de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Ao Conselho Diretor compete:
I
Eleger seu Presidente e o Vice-Presidente;
II
elaborar o orçamento de cada exercício, fiscalizando a sua execução e preparar a proposta orçamentária da FUMA, para o exercício seguinte;
III
Aprovar as contas de cada exercício e os planos gerais do trabalho, com vistas a racionalidade de organização para integral aproveitamento dos recursos materiais e humanos;
IV
Organizar, observados os recursos financeiros da FUMA, o quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, com a fixação dos respectivos regimes de trabalho, atribuições de função e remuneração;
V
Deliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens da FUMA;
VI
Decidir sobre a aceitação de doações e sobre a alienação dos bens da FUMA;
VII
Decidir sobre a instalação, extinção ou reformulação de cursos ou Unidades de ensino ou pesquisa;
VIII
Aprovar as tabelas de taxas e anuidades a serem cobradas dos alunos matriculados nos diferentes cursos ou atividades de ensino ou pesquisa;
IX
Aprovar o número de bolsas a serem concedidas anualmente aos alunos e os planos e critérios para a seleção de bolsistas;
X
Estabelecer convênios com Órgãos Públicos e Entidades Privadas no sentido de colaborar com eles e proporcionar a Universidade maiores condições de trabalho, de ensino e de pesquisa;
XI
Estabelecer medidas no sentido de conseguir recursos financeiros de fontes diversas para o custeio das atividades da FUMA e cobertura dos programas de ensino e pesquisa e das promoções técnico-artísticas, culturais e tecnológicas;
XII
Elaborar o seu Regimento;
XIII
Aprovar o Regimento Geral da Universidade e o Regimento do Conselho Universitário;
XIV
Escolher o Reitor e o Vice-Reitor da Universidade, nos termos dos artigos 32, 35 e parágrafos 1º e 2º;
XV
Elaborar o Regimento e as normas aplicáveis aos Corpos Docentes e Discente, bem como ao pessoal administrativo da FUMA;
XVI
Deliberar sobre as modificações deste Estatuto, na forma do artigo 78;
XVII
Exercer as demais atribuições do Colegiado e as previstas em lei.