Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.152 de 16 de maio de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O patrimônio da FUMA será constituído:
I
pelo fundo inicial previsto no artigo 5º, da Lei Estadual nº 3.065, de 30 de dezembro de 1963, no valor de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros antigos), representado por títulos da dívida pública estadual, e equivalente a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros atuais);
II
pelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, Estado, Município ou entidades públicas e particulares;
III
pela incorporação, mediante doação, de patrimônio da extinta Fundação Educacional Universidade Mineira de Arte, de Belo Horizonte, – Minas Gerais;
IV
por direitos e rendas de bens obtidos por aquisição direta.
Parágrafo único
– O patrimônio da FUMA não constitui patrimônio de indivíduo.