Artigo 21, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.152 de 16 de maio de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 21
– São meios para a consecução dos fins da Universidade:
I
a realização de cursos de graduação, pós-graduação, extensão, especialização e aperfeiçoamento, bem como cursos de curta duração e de imediata profissionalização;
II
a realização de análises, pesquisas e quaisquer outros estudos da realidade física e social;
III
a prestação de serviços de caráter técnico, científico, artístico, cultural e social à comunidade, nos termos deste Estatuto.