Artigo 79 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.152 de 16 de maio de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 79
– Ficam ressalvados os direitos de aproveitamento dos antigos professores das Escolas incorporadas à Universidade Mineira de Arte, nos termos do disposto no artigo 27 do Estatuto da FUMA, aprovado pelo Decreto nº 7.399, de 5 de fevereiro de 1964, observando-se, porém, as disposições do presente Estatuto.