Artigo 64 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.152 de 16 de maio de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 64
– Para prestar serviços à FUMA, poderão ser aceitos funcionários do Serviço Público, em caráter de disposição por duração indefinida ou temporária, sem prejuízo dos seus vencimentos e vantagens.