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Artigo 64 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.152 de 16 de maio de 1975

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Art. 64

– Para prestar serviços à FUMA, poderão ser aceitos funcionários do Serviço Público, em caráter de disposição por duração indefinida ou temporária, sem prejuízo dos seus vencimentos e vantagens.