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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.152 de 16 de maio de 1975

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Art. 19

– As atividades da FUMA serão desenvolvidas pela Universidade Mineira de Arte – FUMA, em atendimento ao ensino, à pesquisa e à formação profissional.

Parágrafo único

– Essas atividades deverão ter em vista o incentivo ao estudo e desenvolvimento das artes, da técnica e das ciências, em função da tecnologia e da criatividade.