Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.152 de 16 de maio de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 19
– As atividades da FUMA serão desenvolvidas pela Universidade Mineira de Arte – FUMA, em atendimento ao ensino, à pesquisa e à formação profissional.
Parágrafo único
– Essas atividades deverão ter em vista o incentivo ao estudo e desenvolvimento das artes, da técnica e das ciências, em função da tecnologia e da criatividade.