Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.152 de 16 de maio de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 12
– A FUMA será administrada por um Conselho Diretor composto de 6 (seis) membros e respectivos suplentes, escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e notória competência, com mandato de 3 (três) anos.
§ 1º
– O Reitor da Universidade, quando convidado, comparecerá às reuniões do Conselho Diretor. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 17.371, de 17/9/1975.)
§ 2º
– Os membros e suplentes do Conselho serão designados pelo Governador do Estado de Minas Gerais, que os escolherá dentre os nomes constantes das listas tríplices, uma para cada vaga, organizadas pelo Conselho Diretor.
§ 3º
– Para que haja sempre renovação de um terço dos membros do Conselho, anualmente serão preparadas as listas tríplices para 2 (dois) membros e respectivos suplentes, obedecido a escola inicial de 1 (um), 2 (dois) e 3 (três) anos de mandato que fôra estabelecida na estruturação do primeiro Conselho.
§ 4º
– Se ocorrer vaga durante o mandato de um membro do Conselho, o suplente ou o sucessor completará o prazo do sucedido.
§ 5º
– Em caso de impedimento ocasional ou temporário, o membro efetivo será substituído pelo seu suplente.
§ 6º
– O membro do Conselho, devidamente convocado, que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas, perderá o mandato.