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Artigo 55, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.152 de 16 de maio de 1975

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Art. 55

– A Diretoria da Unidade, exercida pelo Diretor, é o órgão ao qual competirá a supervisão dos programas de ensino e pesquisa e a execução das atividades administrativas, na área da Unidade, dentro dos limites legais, estatutários e regimentais.

Parágrafo único

– Substituindo o Diretor em suas faltas ou impedimentos e participando das diferentes atividades da Diretoria, haverá um Vice-Diretor em cada Unidade.