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Artigo 66 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.152 de 16 de maio de 1975

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Art. 66

– Os direitos e deveres do pessoal docente serão regulados pela legislação do trabalho, pelos contratos que vierem a ser celebrados e, no que couber, por este Estatuto, pelo Regimento Geral e pelos Regimentos das Unidades.