Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.152 de 16 de maio de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 40
– A pesquisa, ao nível do Sistema Básico, será desenvolvida no Instituto de Formação Básica com a participação de seus Departamentos.
– A pesquisa, ao nível do Sistema Básico, será desenvolvida no Instituto de Formação Básica com a participação de seus Departamentos.