Artigo 76 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.152 de 16 de maio de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 76
– A FUMA, através de sua Universidade, poderá, mediante convênio, utilizar-se dos serviços existentes na comunidade e mantidos por instituições públicas ou privadas, para treinamento, em situação real de seus alunos que o queiram.
Parágrafo único
– Quando, além do emprego dos recursos mencionados no artigo, tiver a FUMA que manter serviços próprios de experimentação, demonstração e aplicação, estes poderão ser organizados como órgãos das respectivas Unidades.