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Artigo 28, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.152 de 16 de maio de 1975

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Art. 28

– O Conselho Universitário reunir-se-á, ordinariamente, nos meses de março e setembro, ou em épocas julgadas mais oportunas, mediante convocação do Reitor e, extraordinariamente, quando convocado pela mesma autoridade ou a requerimento da maioria de seus membros.

§ 1º

– O Conselho Universitário funcionará com a presença da maioria dos conselheiros e suas decisões, ressalvados os casos expressos em lei, neste Estatuto e no Regimento Geral, serão tomadas pela maioria de votos dos presentes.

§ 2º

– O Presidente do Conselho Universitário terá o voto pessoal e o voto de qualidade.

§ 3º

– Perderá o mandato o conselheiro representante que, devidamente convocado e sem justa causa, faltar a 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho em sessões da Comissão de que seja membro.