Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.152 de 16 de maio de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 28
– O Conselho Universitário reunir-se-á, ordinariamente, nos meses de março e setembro, ou em épocas julgadas mais oportunas, mediante convocação do Reitor e, extraordinariamente, quando convocado pela mesma autoridade ou a requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º
– O Conselho Universitário funcionará com a presença da maioria dos conselheiros e suas decisões, ressalvados os casos expressos em lei, neste Estatuto e no Regimento Geral, serão tomadas pela maioria de votos dos presentes.
§ 2º
– O Presidente do Conselho Universitário terá o voto pessoal e o voto de qualidade.
§ 3º
– Perderá o mandato o conselheiro representante que, devidamente convocado e sem justa causa, faltar a 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho em sessões da Comissão de que seja membro.