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Artigo 74, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.152 de 16 de maio de 1975

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Art. 74

– O professor que, sem motivo justificado, não cumprir integralmente o programa ou o plano de ensino a ser executado no período escolar, ou que deixar de comparecer a 25% (vinte e cinco por cento) das aulas estabelecidas, responderá a processo, com direito a ampla defesa, instaurado pela Congregação da Unidade, que remeterá à Reitoria acompanhado de um relatório e sugestão de pena a ser aplicada ao infrator, inclusive a de suspensão até 29 (vinte e nove) dias.

Parágrafo único

– A reincidência na falta poderá importar perda do cargo, que se efetivará mediante ato do Presidente da FUMA, por proposta de Congregação e ouvido o Conselho Diretor.