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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.152 de 16 de maio de 1975

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Art. 10

– A FUMA elaborará, anualmente, o seu orçamento na conformidade das instruções para o fim baixadas pelo órgão próprio do Estado e dentro do prazo por ele estabelecido, fazendo o devido encaminhamento para a fixação de quantitativo do auxílio global do Estado, a ser incluído na proposta orçamentária do Poder Executivo.