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Artigo 76, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.152 de 16 de maio de 1975

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Art. 76

– A FUMA, através de sua Universidade, poderá, mediante convênio, utilizar-se dos serviços existentes na comunidade e mantidos por instituições públicas ou privadas, para treinamento, em situação real de seus alunos que o queiram.

Parágrafo único

– Quando, além do emprego dos recursos mencionados no artigo, tiver a FUMA que manter serviços próprios de experimentação, demonstração e aplicação, estes poderão ser organizados como órgãos das respectivas Unidades.