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Artigo 33, Inciso XV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.152 de 16 de maio de 1975

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Art. 33

– São atribuições do Reitor:

I

representar a Universidade junto a entidades similares e aos órgãos específicos de educação;

II

cumprir delegações do Presidente do Conselho Diretor, representando-o junto aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais;

III

superintender e fiscalizar as atividades da Universidade;

IV

presidir reuniões e colegiados universitários, sempre que tiver presente;

V

escolher os Diretores e Vice-Diretor das Unidades e empossados em sessão pública, perante a Congregação respectiva ou na Reitoria;

VI

empossar os dirigentes de órgãos e repartições da área administrativa da Universidade;

VII

propor ao Conselho Diretor o provimento de cargos do Quadro de Pessoal da FUMA e lotar seus titulares nas Unidades órgãos ou repartições respectivas;

VIII

praticar os atos relacionados com a vida funcional dos servidores da Universidade que não sejam da alçada do Conselho Diretor;

IX

contratar pessoal administrativo, técnico e docente, dentro das programações aprovadas pelo Conselho Diretor e nos termos deste Estatuto;

X

apresentar, anualmente, ao Conselho Diretor, o Relatório da Universidade, elaborado dentro das programações aprovadas encaminhando-o, depois de aprovado, aos órgãos competentes;

XI

propor ao Conselho Diretor os planos de expansão da universidade e das atividades de ensino e pesquisa, depois de aprovados pelo Conselho Universitário;

XII

conferir grau e expedir diploma de graduação e de pós-graduação;

XIII

exercer o poder disciplinador na área estudantil, nos termos do Regimento Geral e das normas complementares elaboradas pelo Conselho Universitário, que não sejam de alçada das Diretorias das Unidades;

XIV

administrar, diretamente ou por delegação, a distribuição de bolsas, baixando as normas pertinentes, que deverão ser aprovadas pelo Conselho Diretor;

XV

exercer as atribuições de ordenador das despesas da FUMA, por delegação da Presidência, assinando cheques, juntamente com o Tesoureiro;

XVI

desempenhar as demais atribuições inerentes ao cargo.