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Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.152 de 16 de maio de 1975

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Art. 13

– O Conselho Diretor elegerá, dentre os membros efetivos, o seu Presidente, que será também o Presidente da FUMA, e o Vice-Presidente, que o substituirá em suas faltas ou impedimentos.

§ 1º

– Será de 3 (três) anos o mandato do Presidente, assim como o do Vice-Presidente, sendo admissível a reeleição.

§ 2º

– O Presidente do Conselho Diretor, além do voto pessoal, terá direito ao voto de qualidade.