Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.152 de 16 de maio de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Ao Presidente da FUMA e do seu Conselho Diretor, compete:
I
Dirigir os trabalhos nas reuniões do Conselho Diretor e assinar, por estes, as Resoluções dele emanadas;
II
Fazer as convocações dos membros do Conselho para as reuniões estabelecidas nos termos deste Estatuto e aprovar a pauta dos trabalhos;
III
Representar a FUMA e promover a sua representação em Juízo ou fora dele;
IV
Supervisionar os trabalhos da FUMA;
V
Promover a admissão do pessoal administrativo, técnico e docente;
VI
Assinar, em nome da FUMA, convênios, contratos e acordos;
VII
Dar execução aos planos de trabalho aprovados pelo Conselho Diretor e às resoluções dela emanadas;
VIII
autorizar a movimentação dos fundos da FUMA;
IX
aplicar as medidas disciplinadoras aos servidores de todas as áreas de trabalho da FUMA, ou delegar este poder, conforme o código disciplinar da entidade;
X
nomear o Reitor e o Vice-Reitor da Universidade, escolhidos pelo Conselho Diretor, nos termos dos artigos 32, 35 e parágrafos 1º e 2º;
XI
organizar o balanço anual das contas da FUMA que, após aprovação do Conselho Diretor, será submetido aos órgãos competentes do Estado;
XII
organizar o plano de aplicação de verbas especiais recebidas como auxílio financeiro e encaminhar ao Conselho Diretor para a devida aprovação;
XIII
organizar a prestação de contas da aplicação de verbas especiais recebidas como auxílio financeiro e, após a aprovação do Conselho Diretor, encaminhá-la ao órgão competente, como comprovação;
XIV
exercer outras atribuições inerentes ao cargo.