Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.152 de 16 de maio de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Os bens e direitos da FUMA somente poderão ser utilizados para a realização dos objetivos previstos na Lei Estadual nº 3.065, de 30 de dezembro de 1963, permitidas, porém, a alienação de bens e a cessão de direitos para a obtenção de rendas.
§ 1º
– As alienações ou inversões de bens e direitos para a obtenção de rendas dependerão de prévia aprovação do Conselho Diretor.
§ 2º
– Sendo a FUMA uma entidade sem fins lucrativos, não serão distribuídos lucros, dividendos, bonificações ou outras quaisquer vantagens, sob qualquer título, pretexto ou modalidade aos membros do seu Conselho Diretor, benfeitores ou colaboradores, representados por pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por pessoas naturais, não existindo a figura de sócios, associados ou seus assemelhados.
§ 3º
– O Presidente da FUMA e os membros do seu Conselho Diretor exercerão gratuitamente suas respectivas funções, ficando-lhes proibida a percepção de quaisquer remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente.
§ 4º
– Serão aplicáveis no País todas as rendas da FUMA, inclusive qualquer superávit que se verificar em exercício financeiro, objetivando a consecução de sua finalidade institucional.