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Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.152 de 16 de maio de 1975

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Art. 3º

– A FUMA, órgão de colaboração com o Poder Público, tem como finalidade:

I

manter e administrar, na forma da lei e deste Estatuto, a Universidade Mineira de Arte, entidade de ensino superior, de pesquisa e de formação profissional;

II

criar, manter e administrar cursos de outros níveis técnicos, artísticos e tecnológicos, bem como estimular o desenvolvimento de atividades culturais correlatas;

III

instituir serviços de interesse educativo de seus alunos e órgãos assistenciais para os Corpos Discentes, Docentes e Administrativos;

IV

promover medidas que, atendendo às reais condições e necessidades do meio, permitam ajustar o ensino aos interesses e possibilidades dos alunos;

V

implantar e estimular atividades ligadas ao ensino e à pesquisa e manter intercâmbio cultural e de assistência com entidades congêneres nacionais e estrangeiras que se harmonizem com seus objetivos;

VI

constituir um fundo especial de beneficência, de caráter filantrópico, destinado a ajuda e bolsas de estudos a alunos e aspirantes a seus cursos, podendo, para esse fim, receber auxílios, bem como firmar convênios com entidades públicas, autárquicas ou particulares.