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Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.152 de 16 de maio de 1975

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Art. 5º

– O patrimônio da FUMA será constituído:

I

pelo fundo inicial previsto no artigo 5º, da Lei Estadual nº 3.065, de 30 de dezembro de 1963, no valor de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros antigos), representado por títulos da dívida pública estadual, e equivalente a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros atuais);

II

pelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, Estado, Município ou entidades públicas e particulares;

III

pela incorporação, mediante doação, de patrimônio da extinta Fundação Educacional Universidade Mineira de Arte, de Belo Horizonte, – Minas Gerais;

IV

por direitos e rendas de bens obtidos por aquisição direta.

Parágrafo único

– O patrimônio da FUMA não constitui patrimônio de indivíduo.