Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.152 de 16 de maio de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 34
– O Reitor poderá vetar as Resoluções do Conselho Universitário, até 10 (dez) dias depois da reunião em que tiverem sido tomadas.
§ 1º
– Vetada uma Resolução, o Reitor, convocará o colegiado para, em reunião que se realizará dentro de 30 (trinta) dias, tomar conhecimento das razões de veto.
§ 2º
– A rejeição do veto pela maioria de 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros do Conselho Universitário importará em aprovação definitiva da Resolução.