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Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.152 de 16 de maio de 1975

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Art. 34

– O Reitor poderá vetar as Resoluções do Conselho Universitário, até 10 (dez) dias depois da reunião em que tiverem sido tomadas.

§ 1º

– Vetada uma Resolução, o Reitor, convocará o colegiado para, em reunião que se realizará dentro de 30 (trinta) dias, tomar conhecimento das razões de veto.

§ 2º

– A rejeição do veto pela maioria de 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros do Conselho Universitário importará em aprovação definitiva da Resolução.