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Artigo 56, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.152 de 16 de maio de 1975

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Art. 56

– O Diretor e o Vice-Diretor serão nomeados pelo Reitor, que os escolherá de listas respectivas de 4 (quatro) nomes, sempre que possível organizadas pela Congregação da Unidade, e exercerão mandatos de 3 (três) anos, contados da data de sua posse, podendo ser reconduzidos até duas vezes consecutivas.

§ 1º

– As listas de 4 (quatro) nomes, organizadas pela ordem decrescente do número de votos obtidos, serão encaminhadas pelo Presidente da Congregação ao Reitor, pelo menos 30 (trinta) dias antes de extinto o mandato do Diretor ou Vice-Diretor, no caso de não haver recondução dos mesmos ou, em caso de morte, renúncia ou aposentadoria, dentro de 30 (trinta) dias subsequentes à vaga.

§ 2º

– O Vice-Diretor será substituído em suas faltas e impedimentos eventuais pelo decano do Conselho Departamental da Unidade.