Artigo 3º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.152 de 16 de maio de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A FUMA, órgão de colaboração com o Poder Público, tem como finalidade:
I
manter e administrar, na forma da lei e deste Estatuto, a Universidade Mineira de Arte, entidade de ensino superior, de pesquisa e de formação profissional;
II
criar, manter e administrar cursos de outros níveis técnicos, artísticos e tecnológicos, bem como estimular o desenvolvimento de atividades culturais correlatas;
III
instituir serviços de interesse educativo de seus alunos e órgãos assistenciais para os Corpos Discentes, Docentes e Administrativos;
IV
promover medidas que, atendendo às reais condições e necessidades do meio, permitam ajustar o ensino aos interesses e possibilidades dos alunos;
V
implantar e estimular atividades ligadas ao ensino e à pesquisa e manter intercâmbio cultural e de assistência com entidades congêneres nacionais e estrangeiras que se harmonizem com seus objetivos;
VI
constituir um fundo especial de beneficência, de caráter filantrópico, destinado a ajuda e bolsas de estudos a alunos e aspirantes a seus cursos, podendo, para esse fim, receber auxílios, bem como firmar convênios com entidades públicas, autárquicas ou particulares.