Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.152 de 16 de maio de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 11
– A FUMA prestará contas ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, dentro das normas vigentes e do prazo por ele estabelecido.
– A FUMA prestará contas ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, dentro das normas vigentes e do prazo por ele estabelecido.