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Artigo 60 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.152 de 16 de maio de 1975

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Art. 60

– Os corpos administrativo, técnico e docente compreenderão os ocupantes de cargos do Quadro da FUMA, bem como pessoal temporário sob regime contratual, todos sujeitos à legislação trabalhista.