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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.152 de 16 de maio de 1975

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Art. 8º

– Para a sua manutenção e atendimento de seus objetivos, a FUMA contará anualmente, com os recursos consignados no Orçamento Estadual, sob a forma de auxílio global, como determina o artigo 14 da Lei nº 3.065, de 30 de dezembro de 1963.