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Artigo 77, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.152 de 16 de maio de 1975

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Art. 77

– As novas Unidades e cursos previstos no presente Estatuto serão instalados, obedecendo-se as condições sócio-econômicas da FUMA e o regime de prioridades e levando-se em contra as necessidades regional e nacional da formação do profissional de nível superior.

Parágrafo único

– A FUMA, através da Reitoria da Universidade, providenciará a instalação de funcionamento e reconhecimento oficiais dos novos cursos e Unidades.