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Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.152 de 16 de maio de 1975

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Art. 12

– A FUMA será administrada por um Conselho Diretor composto de 6 (seis) membros e respectivos suplentes, escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e notória competência, com mandato de 3 (três) anos.

§ 1º

– O Reitor da Universidade, quando convidado, comparecerá às reuniões do Conselho Diretor. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 17.371, de 17/9/1975.)

§ 2º

– Os membros e suplentes do Conselho serão designados pelo Governador do Estado de Minas Gerais, que os escolherá dentre os nomes constantes das listas tríplices, uma para cada vaga, organizadas pelo Conselho Diretor.

§ 3º

– Para que haja sempre renovação de um terço dos membros do Conselho, anualmente serão preparadas as listas tríplices para 2 (dois) membros e respectivos suplentes, obedecido a escola inicial de 1 (um), 2 (dois) e 3 (três) anos de mandato que fôra estabelecida na estruturação do primeiro Conselho.

§ 4º

– Se ocorrer vaga durante o mandato de um membro do Conselho, o suplente ou o sucessor completará o prazo do sucedido.

§ 5º

– Em caso de impedimento ocasional ou temporário, o membro efetivo será substituído pelo seu suplente.

§ 6º

– O membro do Conselho, devidamente convocado, que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas, perderá o mandato.