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Artigo 68, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.152 de 16 de maio de 1975

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Art. 68

– O Professor Adjunto será escolhido por concurso de títulos entre os Assistentes e, na falta destes últimos, escolhido por apreciação de títulos de candidatos apresentados pelo Professor Titular da Cadeira.

Parágrafo único

– A admissão do Professor adjunto dar-se-á nos termos deste Estatuto e após a aprovação de seu nome pelos órgãos competentes previstos no Regimento Geral e nos Regimentos das Unidades.