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Artigo 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.152 de 16 de maio de 1975

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Art. 41

– Ao nível dos estudos ulteriores, a pesquisa será realizada nas Unidades do Sistema Profissional Universitário, com a cooperação dos Departamentos das Unidades e com a participação ativa da Unidade de Pesquisa.