Artigo 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.152 de 16 de maio de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 41
– Ao nível dos estudos ulteriores, a pesquisa será realizada nas Unidades do Sistema Profissional Universitário, com a cooperação dos Departamentos das Unidades e com a participação ativa da Unidade de Pesquisa.