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Artigo 61 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.152 de 16 de maio de 1975

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Art. 61

– Serão da competência do Presidente da FUMA os atos de provimento, vacância, admissão e dispensa de pessoal, observadas as prescrições constantes na legislação própria e neste Estatuto.