Artigo 61 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.152 de 16 de maio de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 61
– Serão da competência do Presidente da FUMA os atos de provimento, vacância, admissão e dispensa de pessoal, observadas as prescrições constantes na legislação própria e neste Estatuto.