Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.152 de 16 de maio de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 15
– O Conselho Diretor reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros efetivos.
– O Conselho Diretor reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros efetivos.