Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 57, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.152 de 16 de maio de 1975

Acessar conteúdo completo

Art. 57

– O Diretor ou Vice-Diretor será destituído da função, a juízo do Reitor, o qual apresentará à Congregação as razões pelas quais foi tomada tal medida.

§ 1º

– Essa destituição poderá ocorrer a qualquer tempo, sem direito a indenizações ou quaisquer vantagens em favor do destituído.

§ 2º

– Dentro de 30 (trinta) dias subsequentes à data da comunicação à Congregação, esta apresentará outra de 4 (quatro) nomes para a escolha do novo titular que completará o mandato de seu antecessor, quatro das mesmas condições estabelecidas, inclusive de recondução.