Artigo 9º, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.152 de 16 de maio de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Além dos recursos de que trata o artigo anterior, constituem rendimentos da FUMA:
I
os juros provenientes de seus títulos da dívida pública;
II
os fideicomissos em seu favor instituídos como fiduciária ou fideicomissária;
III
o usufruto a ela conferido;
VI
as rendas em seu favor, constituídas por terceiros;
V
as rendas provenientes dos imóveis que possua;
VI
os valores eventualmente recebidos;
VII
a retribuição de serviços prestados;
VIII
as contribuições escolares dos seus alunos, inclusive de outras escolas ou cursos que venha a criar ou manter;
IX
as contribuições feitas, à título de taxas e anuidades, pelos que regularmente, se matricularem nos cursos existentes em seus estabalecimentos de ensino;
X
quaisquer outras subvenções do Poder Público ou doações feitas por entidades públicas, por instituições de direito privado ou por pessoas naturais.