Artigo 73, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.152 de 16 de maio de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 73
– São competentes para aplicar as penas referidas no artigo anterior as seguintes autoridades:
I
O Chefe imediato do servidor ou o Titular de disciplina, em se tratando de professor ou auxiliar de ensino, nos casos de advertência;
II
O Reitor, quando se tratar de servidor, ou o Diretor, da Unidade, em se tratando de professor ou auxiliar de ensino, nos casos de repreensão;
III
o Reitor, em se tratando de servidor, professor ou auxiliar de ensino, nos casos de suspensão;
IV
O Presidente da FUMA, ouvido o Conselho Diretor, nos casos de destituição de função ou demissão, tratando-se de qualquer nível ou classe de empregado da Entidade.