Artigo 38, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.152 de 16 de maio de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 38
– O Ensino do Sistema Básico da Universidade será desenvolvido no Instituto de Formação Básica, através de sua estrutura própria, tendo em conta a fundamentação dos conhecimentos humanos voltados às artes e às técnicas.
Parágrafo único
– Quando o curso, dada a sua característica, não enquadrar-se em grupos de cursos afins, esse ensino básico poderá ser ministrado na própria Unidade.