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Artigo 38, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.152 de 16 de maio de 1975

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Art. 38

– O Ensino do Sistema Básico da Universidade será desenvolvido no Instituto de Formação Básica, através de sua estrutura própria, tendo em conta a fundamentação dos conhecimentos humanos voltados às artes e às técnicas.

Parágrafo único

– Quando o curso, dada a sua característica, não enquadrar-se em grupos de cursos afins, esse ensino básico poderá ser ministrado na própria Unidade.