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Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.152 de 16 de maio de 1975

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Art. 43

– As Unidades de ensino da Universidade constituirão dois sistemas assim definidos:

I

Sistema Básico, compreendendo as áreas fundamentais dos conhecimentos humanos, estudadas em vista de ulteriores aplicações e consubstanciadas nas áreas e nas técnicas generalizadas;

II

Sistema Profissional Universitário, com características tipicamente profissionalizantes, dentro do sistema de cursos, e estruturado com base nos Departamentos de Disciplinas Básicas e de Disciplinas Profissionalizantes.