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Artigo 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.152 de 16 de maio de 1975

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Art. 50

– Os órgãos suplementares de natureza técnica, cultural e de assistência ao estudante, vinculados a Reitoria, sem lotação própria de pessoal docente, colaborarão no ensino e na pesquisa e terão funcionamento disciplinado no Regimento.