Artigo 78 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.152 de 16 de maio de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 78
– As alterações deste Estatuto, serão de iniciativa do Conselho Diretor da FUMA e dependerão de aprovação por decreto do Governador do Estado, devendo ser anotadas no registro civil das pessoas jurídicas.